Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo,
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF: a legalidade da
sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o
pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a
redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente:
AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.
- Outrossim, a tese da inobservância dos requisitos essenciais para
alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice
na Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento do quadro fático e
probatório dos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo,
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF: a legalidade da
sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o
pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a
redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente:
AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.
3. Outrossim, a tese da inobservância dos requisitos essenciais para
alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice
na Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento do quadro fático e
probatório dos autos.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SISTEMÁTICA DO CÁLCULO - REDUÇÃO OU
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS
STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0202A
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)
- LEG:FED DEC:006957 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.