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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando
o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge,
nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação
equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
- O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no
caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento
originário em cargo público.
- A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido
de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia,
nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o
deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp
1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando
o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge,
nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação
equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no
caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento
originário em cargo público.
4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido
de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia,
nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o
deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp
1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - CÔNJUGE
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONCEITO
DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1788296>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00084 PAR:00001
- LEG:EST LEI:000066 ANO:1993 UF:AP
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.