STJ — 68890

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
  2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
  3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento originário em cargo público.
  4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia, nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990. 3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento originário em cargo público. 4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia, nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO) STJ - <<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1788296>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas