STJ — 2097185

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e328769bd4ad0b9c6fce05ac0ba3727ff95637d489755deebf1b273320218ce5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DESINFLUENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. Embora assista razão à parte embargante quando destaca que a questão da incompetência teria sido suscitada pelo Ministério Público em seu parecer opinativo, cabe destacar que são diversos os precedentes desta Corte que reiteram a competência das turmas da Primeira Seção para julgamento de questões que envolvam responsabilidade civil de concessionárias de serviço público e seus usuários. Exegese do entendimento firmado no CC n. 138.405/DF, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DESINFLUENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Embora assista razão à parte embargante quando destaca que a questão da incompetência teria sido suscitada pelo Ministério Público em seu parecer opinativo, cabe destacar que são diversos os precedentes desta Corte que reiteram a competência das turmas da Primeira Seção para julgamento de questões que envolvam responsabilidade civil de concessionárias de serviço público e seus usuários. Exegese do entendimento firmado no CC n. 138.405/DF, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<CC 138405>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1739334>>-PR, <<CC 172535>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.