Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS.
NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de
serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo
Simples Nacional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa
de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba
salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou
compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem
ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
- A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos
que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o
seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do
contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados,
conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS.
NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de
serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo
Simples Nacional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa
de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba
salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou
compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem
ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
4. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos
que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o
seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do
contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados,
conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS - SIMPLES NACIONAL - GORJETAS - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1817513>>-CE,
<<AgInt no AREsp 972774>>-DF, {{REsp 1958637}}-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00457 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.