Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA
APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo
regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora
aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta
aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no
período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7
dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o
RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente
para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA
tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que
a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber
a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a
matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho
réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de
previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do
respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de
contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama
de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e
solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de
inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime
próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe
pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de
benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o
regime próprio não houve contribuições."
- Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou
de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e
os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento
de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se
tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar
competência do STF. Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA
APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo
regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora
aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta
aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no
período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7
dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o
RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente
para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA
tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que
a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber
a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a
matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho
réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de
previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do
respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de
contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama
de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e
solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de
inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime
próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe
pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de
benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o
regime próprio não houve contribuições."
2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou
de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e
os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento
de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se
tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar
competência do STF. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1206856>>-SP
(TESE RECURSAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP,
<<AgRg no REsp 1303869>>-MG, {{REsp 1861521}},
{{REsp 1678558}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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