STJ — 2201965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840703
Número de registro na fonte
202202770389
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba. SHA-256 do comentário: 6e143edeab0d982c6fafb21fdf4a6b5139cb20051f889e20c7ee0df5110bd1e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7 dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o regime próprio não houve contribuições."
  2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7 dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o regime próprio não houve contribuições." 2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ, <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP (TESE RECURSAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP, <<AgRg no REsp 1303869>>-MG, {{REsp 1861521}}, {{REsp 1678558}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.