STJ — 2206669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6ab15ec02c85fa6b7471c8af0f9e73be08535b126010d734ca8141c83052c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840705
Número de registro na fonte
202202852870
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd6ab15ec02c85fa6b7471c8af0f9e73be08535b126010d734ca8141c83052c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - aplicação da Súmula 7 do STJ e a inviabilidade do STJ de apreciar infringência à Resolução 414/2021 da ANEEL - não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ.
  2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto, apenas alegando a necessidade de se inverter o ônus da prova.
  3. A Corte de origem assentou que "a mera juntada de fatura de energia elétrica é, por si só, suficiente para amparar a cobrança da divida por meio de ação monitoria, sendo desnecessária a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo". Dessa forma, a Presidência do Tribunal a quo impediu a subida do Recurso Especial com arrimo no enunciado da Súmula 7 do STJ.
  4. Quanto ao outro ponto, impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar infringência à resolução, a agravante apenas arguiu que a referida norma maculou o art. 7° do CDC. Entretanto, nada disse sobre a incompetência desta Corte para dirimir a controvérsia.
  5. É notório que o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.
  6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - aplicação da Súmula 7 do STJ e a inviabilidade do STJ de apreciar infringência à Resolução 414/2021 da ANEEL - não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto, apenas alegando a necessidade de se inverter o ônus da prova. 3. A Corte de origem assentou que "a mera juntada de fatura de energia elétrica é, por si só, suficiente para amparar a cobrança da divida por meio de ação monitoria, sendo desnecessária a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo". Dessa forma, a Presidência do Tribunal a quo impediu a subida do Recurso Especial com arrimo no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao outro ponto, impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar infringência à resolução, a agravante apenas arguiu que a referida norma maculou o art. 7° do CDC. Entretanto, nada disse sobre a incompetência desta Corte para dirimir a controvérsia. 5. É notório que o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1030666>>-SP, <<AgInt no REsp 1478578>>-SP, <<AgInt no AREsp 788563>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.