Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs às Agravantes o ônus de depositarem honorários pertinentes à perícia que não requereram. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em decorrência da não comprovação do cumprimento parcial da obrigação de fazer alegada. II - No que tange à análise da matéria, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que impôs às Agravantes o ônus de depositarem honorários
pertinentes à perícia que não requereram. O Tribunal a quo negou
provimento ao agravo em decorrência da não comprovação do
cumprimento parcial da obrigação de fazer alegada.
II - No que tange à análise da matéria, a irresignação da recorrente
vai de encontro às convicções do e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, por unanimidade e com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, concluiu (fls. 272 e ss.).
III - Verifica-se que, para rever tal posição e interpretar os
dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, dado que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, necessário observar que a questão controvertida nos
autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em
leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame
da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
V - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que
aponta também a ocorrência do distinguishig, na decisão recorrida:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. I - ARTS. 131 E 840, DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. II - ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I E II, E 374, DO NCPC NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº
07/STJ. PRECEDENTES. III - NÃO SE APLICA O DECIDIDO NOS AUTOS DO
RESP Nº 1.253.844/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. À SITUAÇÃO EM APREÇO SE DISTINGUE DO PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). V - DIANTE DO REQUERIMENTO DA
ASSOCIAÇÃO AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, E CONSIDERANDO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE ÀS RÉS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECEDENTES. IV - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
<<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1885948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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