STJ — 1520689

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd8ce3afb832020cca72a1644ad81af7107767eab44f14a5a6ced022ed58b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial interposto pelo particular, diz respeito ao indevido redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que mereceu provimento. Em julgamento de agravo regim…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial interposto pelo particular, diz respeito ao indevido redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que mereceu provimento. Em julgamento de agravo regimental recebido como embargos de declaração, foram fixados honorários sucumbenciais com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamentos das despesas processuais, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravo interno interposto foi improvido. Pretende a parte, por meio dos embargos, esclarecimentos quanto à norma processual aplicável, bem como que a fixação dos honorários seja feita tomando-se por base o regramento legal do CPC/2015. II - Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as regras aplicáveis à fixação de honorários advocatícios devem ser aquelas vigentes no momento da prolação da sentença da qual decorra a sucumbência. Confira-se, a propósito, trecho do seguinte julgado: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018. III - Com a prolação da sentença, surge a sucumbência, da qual decorrem os honorários advocatícios. A indevida omissão da peça decisória, relativamente ao quanto devido pela parte vencida à vencedora, em nada altera o reconhecimento do direito ali efetivado. IV - Dessa forma, o ato processual que deu provimento ao recurso, afastando o redirecionamento da execução aos sócios, do que decorreu, consequentemente, a extinção da execução para os recorrentes, foi a decisão de fls. 268-272, publicada em 19/11/2015 - sob a égide do CPC/1973. Esta decisão fez surgir a sucumbência, devendo ser esse o marco temporal considerado para identificação da norma processual aplicável ao caso. V - Frise-se, mais uma vez, que a indevida omissão da citada peça decisória quanto à fixação dos honorários sucumbenciais - posteriormente fixados em julgamento de agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar essa omissão - não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, definida no momento do surgimento da sucumbência, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS APLICÁVEIS - AQUELAS VIGENTES NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA QUAL DECORRA A SUCUMBÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP, <<AgInt no REsp 1741941>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.