Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito à isenção do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre determinada propriedade rural, anulando-se o lançamento respectivo. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para corrigir contradição, e atribuir o ônus sucumbencial à parte ré. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito à
isenção do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre
determinada propriedade rural, anulando-se o lançamento respectivo.
Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. Opostos embargos de
declaração, estes foram acolhidos, para corrigir contradição, e
atribuir o ônus sucumbencial à parte ré. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para julgar improcedente o
pedido de isenção total do ITR, e manter a procedência quanto a
anulação do auto de infração e respectivo lançamento. Ainda, havendo
sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao
pagamento dos honorários advocatícios.
II - Nesta Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em
sede de recurso especial, a distribuição do ônus sucumbencial fixado
pelas instâncias ordinárias. Ao apreciar os embargos de declaração
opostos contra a decisão que julgou o recurso especial, este Relator
não conheceu da matéria, em razão da incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
V - É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no AREsp n.
1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1329349>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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