Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, por…
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE
LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem
da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a
aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial,
porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de
lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato
normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n.
31/GM-MD, de 24/5/2018.
III - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
APOSENTADORIA DO SERVIDOR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516)
(VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1938245>>-PB,
<<AgInt no REsp 1645453>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000031 ANO:2018
(GM-MD)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.