Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. Na sente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando
que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de
vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de
urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais
insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao
tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedente a ação originária na sua
totalidade.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Na hipótese, depreende-se que o magistrado sentenciante, ao
deferir o pleito de conversão da obrigação de fazer em reparação por
perdas e danos (fl. 91) e, posteriormente, julgar o pedido
procedente, considerou a relação do quadro clínico da autora com o
transcurso do tempo, a negativa do tratamento vindicado, bem como a
demora na prestação jurisdicional, evidenciada na impossibilidade de
se cumprir a obrigação de fazer no período que antecedeu a
determinação judicial. Nesse sentido: REsp 1.993.029/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/6/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer integralmente a sentença.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS)
STJ - <<REsp 1993029>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.