STJ — 2026574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c0bbca28345a2a066747774b3622510eaacc447e2fea470d05f9e7526e4bf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840836
Número de registro na fonte
202202920336
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d2c0bbca28345a2a066747774b3622510eaacc447e2fea470d05f9e7526e4bf9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. Na sente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação originária na sua totalidade. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Na hipótese, depreende-se que o magistrado sentenciante, ao deferir o pleito de conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos (fl. 91) e, posteriormente, julgar o pedido procedente, considerou a relação do quadro clínico da autora com o transcurso do tempo, a negativa do tratamento vindicado, bem como a demora na prestação jurisdicional, evidenciada na impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer no período que antecedeu a determinação judicial. Nesse sentido: REsp 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/6/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) STJ - <<REsp 1993029>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.