Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade judiciária. Na sentença o pedido foi julgad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A
OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de
acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de
imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade
judiciária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre o argumento de cabimento de reclamação na hipótese de
afastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR em razão da
pendência de julgamentos de recursos extraordinários, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente no
sentido de que não se está defendendo o cabimento de reclamação para
sobrestamento do feito até o julgamento de recurso especial, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, relatou que a pretensão do
recorrente é de restabelecer suspensão do feito até o julgamento
definitivo da lide.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os
termos da peça de reclamação, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.815/MS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de
9/9/2022
V - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, vê-se que
a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cabimento de
reclamação com o intuito de sobrestar feito até o julgamento de
recurso repetitivo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 43.006/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe
de 12/4/2022
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMOS DA PEÇA DE RECLAMAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973815>>-MS
(RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 43006>>-SP, <<AgInt na Rcl 41932>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012894 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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