STJ — 2012894

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840837
Número de registro na fonte
202202100188
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012894 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219. SHA-256 do comentário: 836fb18429805050de4fedac6d59f40f39030d459e2521b07a9a0c1bcd67e946.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f946caab21259ed537f91043696c25cba9315cf912967e2e3dfadda9f032b219
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade judiciária. Na sentença o pedido foi julgad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos das sentenças proferidas por autoridade judiciária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o argumento de cabimento de reclamação na hipótese de afastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR em razão da pendência de julgamentos de recursos extraordinários, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente no sentido de que não se está defendendo o cabimento de reclamação para sobrestamento do feito até o julgamento de recurso especial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, relatou que a pretensão do recorrente é de restabelecer suspensão do feito até o julgamento definitivo da lide. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os termos da peça de reclamação, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.815/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 V - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, vê-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cabimento de reclamação com o intuito de sobrestar feito até o julgamento de recurso repetitivo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 43.006/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022 VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMOS DA PEÇA DE RECLAMAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973815>>-MS (RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 43006>>-SP, <<AgInt na Rcl 41932>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.