Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo
para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que,
conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital,
teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações
temporárias.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite na via mandamental a dilação
probatória, com vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco
da administração no preenchimento de vagas no serviço público.
IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração
Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017
e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas,
ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em
inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe
à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de
convocações.
VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
30/3/2017.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 43596>>-PR, <<AgInt no RMS 49983>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no RMS 45117>>-PE,
<<AgRg no RMS 35906>>-MG, <<AgRg no RMS 37982>>-RO,
<<REsp 1359516>>-SP, {{RE 837311}}-PI, <<RMS 47861>>-MG,
{{AI 804705}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.