STJ — 63683

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840841
Número de registro na fonte
202001371126
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 096dc473604118dec9e11440c2aafad0b363a1adcd4dc82fc98c1b96b3ca02f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas no convênio…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas no convênio firmado para prestação de serviços à Prefeitura de Osasco. II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para decretar a nulidade do processo administrativo, desde a prolação do acórdão condenatório pela Segunda Câmara julgadora da Corte de Contas, ante a necessidade de notificação pessoal dos interessados a respeito de seu teor, determinando-se a reabertura do prazo recursal, após a regular comunicação dos impetrantes, para eventual questionamento de mencionada decisão, nos termos do art. 91, I, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incompatível com o rito do mandado de segurança a dilação probatória com vistas ao atendimento do pedido do recorrente. IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora recorrente alegou que a notificação realizada para que tomasse ciência da instauração do procedimento se ateve a dar conhecimento dos documentos já juntados aos autos e, caso entendesse necessário, se manifestasse. Defende que a referida comunicação não orientou ou alertou de forma específica o recorrente da necessidade de acompanhamento da tramitação do procedimento ou mesmo de eventual contratação de representação técnica nos autos. V - O Tribunal de origem apontou que o recorrente foi notificado de forma válida por duas vezes no decorrer do procedimento administrativo, sendo nula somente a notificação relativa à decisão condenatória imposta pela Segunda Câmara do TCE-SP. VI - Confiram-se trechos do acórdão recorrido: "(...) Tais comunicados, portanto, foram destituídos de qualquer efeito prático com relação ao exercício da ampla defesa através dos meios e recursos a ela inerentes, e, por consequência, não atenderam à exigência do artigo 91, inciso I, do mesmo diploma legal." VII - O acolhimento do pedido da parte recorrente exigiria dilação probatória sobre as alegadas nulidades nas notificações anteriores, em especial acerca do conteúdo e termos dos documentos. VIII - Ausente demonstração de ilegalidade patente ou de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.