Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas no convênio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando
a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por
violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta
irregularidade na prestação de contas no convênio firmado para
prestação de serviços à Prefeitura de Osasco.
II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para
decretar a nulidade do processo administrativo, desde a prolação do
acórdão condenatório pela Segunda Câmara julgadora da Corte de
Contas, ante a necessidade de notificação pessoal dos interessados a
respeito de seu teor, determinando-se a reabertura do prazo
recursal, após a regular comunicação dos impetrantes, para eventual
questionamento de mencionada decisão, nos termos do art. 91, I, da
Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Esta Corte negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incompatível com o rito do mandado de segurança a
dilação probatória com vistas ao atendimento do pedido do
recorrente.
IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora
recorrente alegou que a notificação realizada para que tomasse
ciência da instauração do procedimento se ateve a dar conhecimento
dos documentos já juntados aos autos e, caso entendesse necessário,
se manifestasse. Defende que a referida comunicação não orientou ou
alertou de forma específica o recorrente da necessidade de
acompanhamento da tramitação do procedimento ou mesmo de eventual
contratação de representação técnica nos autos.
V - O Tribunal de origem apontou que o recorrente foi notificado de
forma válida por duas vezes no decorrer do procedimento
administrativo, sendo nula somente a notificação relativa à decisão
condenatória imposta pela Segunda Câmara do TCE-SP.
VI - Confiram-se trechos do acórdão recorrido: "(...) Tais
comunicados, portanto, foram destituídos de qualquer efeito prático
com relação ao exercício da ampla defesa através dos meios e
recursos a ela inerentes, e, por consequência, não atenderam à
exigência do artigo 91, inciso I, do mesmo diploma legal."
VII - O acolhimento do pedido da parte recorrente exigiria dilação
probatória sobre as alegadas nulidades nas notificações anteriores,
em especial acerca do conteúdo e termos dos documentos.
VIII - Ausente demonstração de ilegalidade patente ou de ofensa a
direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não
cabe o provimento do recurso.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000709 ANO:1993
ART:00091 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.