Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando
sua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve
aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame.
III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese.
IV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao
princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou
argumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da
decisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser
reformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra
viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame
do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
V - Quanto à alegada existência de situação excepcional que
eventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito
da parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
VI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação
da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial; providência não observada no caso em tela.
VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado,
verifica-se que a análise da existência de eventual situação
excepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato
aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame
demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice
constante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2031899>>-RR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.