Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 9º E
10 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
agravante, em face do Estado de Alagoas, objetivando a implementação
da Gratificação de Atividade Policial, em sua remuneração, bem como
a pagar as respectivas diferenças retroativas, alegando que, por
exercer o cargo de agente penitenciário, possui direito a perceber a
referida vantagem, nos termos da Lei estadual 5.813/96.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e
1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, o acórdão
recorrido ressaltou que, "in casu, destaco que a tese de omissão com
relação à apreciação da alegação de violação aos arts. 9° e 10 do
CPC/15 não deve ser acolhida, visto que o argumento de que o direito
à percepção da GAP teria sido revogado pela Lei Estadual n.°
6.276/2001 foi rebatido pela parte autora na réplica (fls. 71/82).
Logo, como o contraditório foi devidamente observado, inexiste
ofensa ao princípio da não surpresa". Tal fundamentação restou
incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser
aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do
STJ.
VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 2.075.165/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 1.887.002/AL, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no AREsp
1.952.108/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2022; AgInt no REsp 1.953.645/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022; AgInt no REsp
1.853.545/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/10/2021.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nas causas em que a Fazenda
Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados
de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e
com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015" (STJ,
AgInt no REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.838.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/12/2020; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VIII. In casu, o Tribunal a quo fixou a verba de sucumbência no
mínimo legal, a saber, "no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 4º,
inciso III, do CPC/15".
IX. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "tem afastado o óbice da
Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas
instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou
dos critérios legais" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.274.838/SC,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/03/2019).
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1064425>>-SP, <<REsp 1823551>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280
DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2075165>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1887002>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1952108>>-AL,
<<AgInt no REsp 1953645>>-AL,
<<AgInt no REsp 1853545>>-AL
(REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA - REGRA GERAL - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR EXORBITANTE OU
IRRISÓRIO - AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274838>>-SC,
<<REsp 1767726>>-PB
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA
SEJA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1740865>>-SP,
<<AgInt no REsp 1838469>>-SP,
<<AgInt no REsp 1665300>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
PAR:00003 PAR:00004 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.