Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegra…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL,
SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato
administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari,
cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora
agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que
a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo
administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os
pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município,
ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a
sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna
inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal,
requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência
de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do
Apelo".
III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no
sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da
contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a
ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido
conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp
1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg
no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp
341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1176399>>-PR, <<REsp 1859820>>-SC,
<<AgInt no REsp 1813456>>-MG, <<AgRg no AREsp 571242>>-SC,
<<AgRg no AREsp 375371>>-DF, <<AgRg no AREsp 341906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1663322>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.