STJ — 1855606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5838fbbfc86f094bd539339780182f98ff63064d1b875a6a6878331b32a27238

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840913
Número de registro na fonte
201903870500
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5838fbbfc86f094bd539339780182f98ff63064d1b875a6a6878331b32a27238
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da execução, o que, de fato, não ocorreu na…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da execução, o que, de fato, não ocorreu na espécie, visto que a sentença extintiva foi juntada imediatamente depois da peça exordial" (STJ, REsp 1.774.479/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DA PRESCRIÇÃO - REQUISITO) STJ - {{REsp 1774479}}-AL, <<REsp 1774550>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1630651>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.