Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da execução, o que, de fato, não ocorreu na…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição
direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que
a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da
execução, o que, de fato, não ocorreu na espécie, visto que a
sentença extintiva foi juntada imediatamente depois da peça
exordial" (STJ, REsp 1.774.479/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe de 25/06/2019). Precedentes do STJ.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DA PRESCRIÇÃO - REQUISITO)
STJ - {{REsp 1774479}}-AL, <<REsp 1774550>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1630651>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.