Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido
de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não
incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".
III. No entanto, "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de
que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na
sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios
até o efetivo e integral pagamento do precatório" (STJ, AgRg nos
EREsp 1.104.790/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 22/10/2009). Precedentes do STJ: AgInt no REsp
1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 17/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt nos EDcl no
REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de de 1/12/2020; AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
IV. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de
sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF"
(STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - JUROS FIXADOS EM SENTENÇA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1104790>>-RS,
<<AgInt no REsp 1905361>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1871685>>-RS,
<<AgInt no REsp 1605139>>-RS
(COISA JULGADA - DECISÃO VINCULANTE - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1889807>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1756941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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