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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O PROCESSO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA
PENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O
PROCESSO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em
Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado
pela parte agravante contra ato comissivo do Exmo. Senhor Governador
do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no ato administrativo que
lhe aplicou a pena demissão do cargo público de investigador de
Polícia Judiciária Civil, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do
Estado de Mato Grosso, por ter praticado infrações disciplinares.
Sustenta, para tanto, a ilegalidade do ato apontado como coator,
haja vista pender de julgamento a Ação penal relativa ao mesmo fato,
inexistindo, assim, sentença penal condenatória transitada em
julgado.
III. O Tribunal de origem denegoua segurança, ao fundamento de que,
"embora o processo criminal ajuizado contra a pessoa do impetrante
não tenha ainda sido julgado definitivamente pelo Tribunal do Júrí,
vislumbra-se que sua conduta na esfera administrativa encontra-se
devidamente comprovada, em um PAD que atendeu aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, no qual não consta a negativa da
prática delitiva do acusado, tampouco houve demonstração da
ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes
desconhecidas até o momento, suscetíveis a justificar a inadequação
da sanção aplicada, esta, aliás, prevista no Estatuto que regula a
categoria. (...) Noutra vertente, deve ser ressaltado que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a
existência de ação penal ainda em curso não pode servir de
fundamento para obstar a instauração de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, porquanto a ausência de condenação do
acusado na esfera penal não possibilita o afastamento de aplicação
de sanção disciplinar, ainda que em grau máximo, devidamente
prevista em legislação vigente, em respeito à independência das
instâncias".
IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, no sentido da independência entre as instâncias cível,
penal e administrativa para apuração das respectivas
responsabilidades, não havendo, assim, que se falar em violação aos
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela
aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar
legitimamente instaurado antes da conclusão dos processos penal ou
civil, eventualmente instaurados para apuração dos mesmo fatos.
V. Precedentes do STF: MS 23401, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO,
TRIBUNAL PLENO, DJU de 12/04/2002; MS 22534, Rel. Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJU de 10/09/1999; RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; RMS 24791,
Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/06/2004.
VI. Precedentes do STJ: MS 18.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/7/2019; MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/12/2017; MS 19.311/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no RMS 67.984/GO,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/9/2022; AgInt no RMS 52.268/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no RMS 53.362/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; RMS
39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 27/10/2016; AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2017; RMS 37.180/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2015; AgRg no RMS
43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2015; RMS 42.851/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/10/2013; RMS 39.558/AL, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no RMS
33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/08/2013; RMS 35.325/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/03/2013; RMS 31.257/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/09/2010.
VII. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de
coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a
pretensão autoral.
VIII. Incidência da Súmula 568/STJ.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67984>>-GO,
<<AgInt no RMS 52268>>-RS, <<AgInt no RMS 53362>>-MT,
<<AgInt no RMS 32730>>-PE, <<RMS 37180>>-PE,
<<RMS 39558>>-AL, <<AgRg no RMS 33949>>-PE,
<<RMS 35325>>-PE, <<MS 19779>>-DF, <<MS 18761>>-DF,
<<MS 19311>>-DF, <<RMS 39577>>-GO,
<<AgRg no RMS 43647>>-RN, <<RMS 42851>>-PE,
<<RMS 31257>>-RJ
STF - [[MS 23401]], [[MS 22534]], [[RMS-AgR 28919]],
[[RMS 24791]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.