Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando
o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A
Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que
não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao
consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação
do tributo.
- Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art.
166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial.
- No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto
combatido com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da
ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido
pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese
veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão
recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não
sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que
esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada
comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão
somente o exame do dispositivo legal.
- A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do
CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de
norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF.
- A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos
casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de
que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando
o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A
Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que
não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao
consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação
do tributo.
2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art.
166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial.
3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto
combatido com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da
ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido
pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese
veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão
recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não
sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que
esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada
comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de
ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão
somente o exame do dispositivo legal.
5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do
CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de
norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF.
6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos
casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de
que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.