STJ — 2209468

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2becca66f7acd805b5b2adeb02bcfd2ba3ff28a5e7e4a1350b0e9d62e9f20708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841114
Número de registro na fonte
202202901114
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação do tributo.
  2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial.
  3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão somente o exame do dispositivo legal.
  5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF.
  6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NÃO INICDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 28/STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação do tributo. 2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial. 3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão somente o exame do dispositivo legal. 5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF. 6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.