STJ — 1957666

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30401853df0e2cc5c22e05ed57a880b9c4254667f68ee3086b2175fbfcb2ea8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d30401853df0e2cc5c22e05ed57a880b9c4254667f68ee3086b2175fbfcb2ea8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  3. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
  4. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos pelo município-recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva.
  5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 4. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos pelo município-recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. 5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.