Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU
OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO.
INAPLICABILDIADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo
prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é
quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou,
prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo
em vista o princípio da especialidade. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios.
- Hipótese em que o recurso especial foi interposto, em outubro de
2010, contra acórdão prolatado em junho de 2010, portanto, antes da
vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não incidência do art.
85, § 11, do CPC.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos
honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU
OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO.
INAPLICABILDIADE.
1. Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo
prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é
quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou,
prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo
em vista o princípio da especialidade. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios.
3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto, em outubro de
2010, contra acórdão prolatado em junho de 2010, portanto, antes da
vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não incidência do art.
85, § 11, do CPC.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos
honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.