Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de
recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato
sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição
apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação.
- Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
- Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos
exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
4 Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de
recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato
sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição
apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação.
2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos
exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
4 Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.