Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO IMPUGNAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE PARCELA DO VALOR INCENTIVADO DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO IMPUGNAR EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO DE PARCELA DO VALOR INCENTIVADO DO ICMS PARA O FUNDO
ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM
LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, de cuja petição
inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pelas
impetrantes, para impedir que tanto a autoridade coatora quanto o
Estado do Rio de Janeiro exijam das impetrantes, sob qualquer forma,
o depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF (atualmente instituído pela Lei estadual
7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016), declarando ainda não ser
devida tal exação. Na sentença o Juízo denegou a segurança. O
Tribunal de origem manteve a sentença denegatória. No Recurso
Especial, sob alegada violação ao art. 178 do CTN, sustentaram as
impetrantes que "os incentivos concedidos por prazo certo e/ou sob
condições não podem ser reduzidos a qualquer tempo, sob pena de
infringência ao princípio da segurança jurídica e direito adquirido
(art. 5, XXXVI, da CF/88)". Inadmitido o Recurso Especial, na
origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o
Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do
Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
o art. 178 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o art. 178 do CTN, invocado na petição
do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis
Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,
qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da
devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,
ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa
forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de
Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019.
VIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local (Lei estadual 7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016). Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do
STF. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.072.796/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.