Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Seguranç…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE
BRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
policial militar estadual, contra suposto ato ilegal do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consubstanciado no ato
administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da PMGO que, nos
autos da Sindicância Meritória 2014.02.09850-COR PM, indeferiu o
pedido de promoção por ato de bravura, prevista nos arts. 1° e 2°,
da Lei estadual 18.182/2013, no art. 4° da Lei estadual 8.000/75 e
nos arts. 49 e 59, da Lei estadual 8.033/75.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, diante da decadência
do direito à impetração, ao fundamento de que, "embora a autoridade
dirigente da Sindicância n. 2014.02.09850, Donizete Alves Pinto Maj.
QOPM, tenha proferido em 23.09.2014 parecer favorável a promoção do
impetrante por ato de bravura, o Comandante Geral da PMGO acolheu o
Parecer do Oficial sindicante, entendendo, porém que os autos
carecem de confirmação pericial médica dos efeitos causados pelo
acidente radioativo à Saúde do Sindicado, motivo pelo qual
determinou o arquivamento até o saneamento da pendência relatada.
Extrai-se dos autos que o impetrante ingressou com pedido de
reconsideração em 04.10.2016 (f. 05 evento 1, arquivo 4), tendo o
mesmo sido negado em 06.01.2017 (f. 10/13. vol. 5, evento n. 1,
arquivo 09/12). Considerando que em 04.10.2016, data em que foi
protocolizado o pedido de reconsideração, o impetrante teve plena
ciência dos termos do despacho, vejo que em sendo desconhecido o
momento em que o impetrante tomou ciência do suposto ato coator, é
perfeitamente coerente considerar como termo inicial da contagem do
prazo de 120 (cento e vinte dias), a data de protocolização do
pedido de reconsideração ocorrida em 04.10.2016".
IV. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado" (art. 23, da Lei 12.016/2009).
V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "a fluência do
prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se
inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao
direito do impetrante" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no RMS
33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/06/2013; AgRg no RMS 21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 11/05/2009.
VI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de
ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia
Militar do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por
ato de bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância
Meritória 2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial
previsto no art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à
data em que o referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao
direito do impetrante, ou quando o impetrante vem a ter ciência
inequívoca do ato tido por ilegal, o que se deu com a publicação do
referido ato no Diário Oficial Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017,
findando-se, assim, em 08/05/2017, segunda-feira. Portanto,
considerando que o writ foi impetrado em 05/05/2017, não há que se
falar em decadência do direito à impetração.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.