STJ — 2222083

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6068df2f1e0325ed52ef3723b3bcacdc8109a4f1fd65a3b22800d279949d49fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841225
Número de registro na fonte
202203084063
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6068df2f1e0325ed52ef3723b3bcacdc8109a4f1fd65a3b22800d279949d49fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INVIÁVEL. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, aduzindo, em síntese: prescrição do crédito tributário; impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 37.281do CRI de Tatuí, p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INVIÁVEL. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, aduzindo, em síntese: prescrição do crédito tributário; impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 37.281do CRI de Tatuí, por se tratar de bem de família, já que é destinado à moradia do embargantee de sua família. Na sentença rejeitaram-se os embargos. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência de Tema julgado em recurso especial repetitivo. II - Nesta Corte, determinou-se o pagamento das custas ou a comprovação da hipossuficiência. Interposto agravo interno contra decisão a decisão. III - O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Esgotado o prazo para a complementação do preparo deve ser considerado deserto o recurso. Além disso, a parte recorrente alega a existência de justa causa para a comprovação do prazo, mas não traz qualquer documento que comprove as alegações. IV - Ainda que superado este óbice objetivo, não é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em matéria repetitiva ou com repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o agravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. V - Ademais, na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.