Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INVIÁVEL. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, aduzindo, em síntese: prescrição do crédito tributário; impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 37.281do CRI de Tatuí, p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO
DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INVIÁVEL. RECURSO QUE NÃO PODE SER
CONHECIDO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL
COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, aduzindo, em
síntese: prescrição do crédito tributário; impenhorabilidade do
imóvel objeto da Matrícula nº 37.281do CRI de Tatuí, por se tratar
de bem de família, já que é destinado à moradia do embargantee de
sua família. Na sentença rejeitaram-se os embargos. A decisão foi
mantida no Tribunal a quo. Não se conheceu do recurso especial
diante da incidência de Tema julgado em recurso especial repetitivo.
II - Nesta Corte, determinou-se o pagamento das custas ou a
comprovação da hipossuficiência. Interposto agravo interno contra
decisão a decisão.
III - O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte
agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.
Esgotado o prazo para a complementação do preparo deve ser
considerado deserto o recurso. Além disso, a parte recorrente alega
a existência de justa causa para a comprovação do prazo, mas não
traz qualquer documento que comprove as alegações.
IV - Ainda que superado este óbice objetivo, não é cabível a
interposição de agravo em recurso especial contra decisão que
inadmite o recurso especial com fundamento em matéria repetitiva ou
com repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o
agravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: REsp n.
1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator
para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
V - Ademais, na sua petição de agravo em recurso especial, por sua
vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito
dos óbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso
especial, quanto à negativa de seguimento, são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
VII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.