Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENADO. ÓBITO. SISTEMA CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do esposo e pai dos autores ocorrido na penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de pensão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDENADO. ÓBITO. SISTEMA CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL.
QUANTUM. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal
objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do
esposo e pai dos autores ocorrido na penitenciária onde cumpria pena
privativa de liberdade.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de
um salário mínimo ao filho até que complete 24 anos e por danos
morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o filho e
R$5.000,00 (cinco mil reais) para a esposa.
III - No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para
fixar em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo o valor da pensão
alimentícia devida ao filho menor e fixar como termo final a idade
de 18 (dezoito anos), vedada a transmissão. Caso haja comprovação em
curso superior ou atividade educacional compatível com a idade, a
pensão poderá ir até os 24 (vinte e quatro) anos, havendo sua
cessação caso haja término do curso ou atividade educacional, o
beneficiário seja empregado ou deixe de cursar as atividades
educacionais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "No
caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o dano
ocorreu, a relação existente entre os familiares, a capacidade
econômica do Estado e os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma
na valoração dos danos morais, entendo razoável e adequado os
valores indenizatórios fixados na Sentença, quais sejam R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para o filho menor e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para a esposa, como forma de impedir a reiteração da conduta
pelo réu, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores."
VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora
possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos
morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator
inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt
no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt
no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 31/8/2020.
VII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido:
(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no
AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/4/2018.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.