STJ — 2228510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86bebf98f418c437aa1d04fea07049319ffa7fee048c007d34bb1fb935a4d2b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841226
Número de registro na fonte
202203246228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 86bebf98f418c437aa1d04fea07049319ffa7fee048c007d34bb1fb935a4d2b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENADO. ÓBITO. SISTEMA CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do esposo e pai dos autores ocorrido na penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de pensão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENADO. ÓBITO. SISTEMA CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do esposo e pai dos autores ocorrido na penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo ao filho até que complete 24 anos e por danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o filho e R$5.000,00 (cinco mil reais) para a esposa. III - No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para fixar em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo o valor da pensão alimentícia devida ao filho menor e fixar como termo final a idade de 18 (dezoito anos), vedada a transmissão. Caso haja comprovação em curso superior ou atividade educacional compatível com a idade, a pensão poderá ir até os 24 (vinte e quatro) anos, havendo sua cessação caso haja término do curso ou atividade educacional, o beneficiário seja empregado ou deixe de cursar as atividades educacionais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "No caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o dano ocorreu, a relação existente entre os familiares, a capacidade econômica do Estado e os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma na valoração dos danos morais, entendo razoável e adequado os valores indenizatórios fixados na Sentença, quais sejam R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o filho menor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a esposa, como forma de impedir a reiteração da conduta pelo réu, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores." VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. VII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.