Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O REGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidên…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O
REGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE
EVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de
aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias
adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica das
citadas contribuições, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/2004,
foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob
o Tema 1.093, nos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS.
II - Nesse contexto, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
especial repetitivo, em conformidade com o que prevê o art. 1.040,
c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese
firmada no tema repetitivo (EDcl no REsp 1.801.139/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
1º/7/2021.)
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem
efeitos as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.