STJ — 1893720

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8aba4117f6a9291d05500854b7f0e0540601887797af6d59a3c799864d7ee2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841227
Número de registro na fonte
202002274798
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d8aba4117f6a9291d05500854b7f0e0540601887797af6d59a3c799864d7ee2b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d8aba4117f6a9291d05500854b7f0e0540601887797af6d59a3c799864d7ee2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O REGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidên…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O REGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica das citadas contribuições, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.093, nos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial repetitivo, em conformidade com o que prevê o art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese firmada no tema repetitivo (EDcl no REsp 1.801.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021.) III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.