Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O CPC/1973. DESCABIDA A MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União em que se pleiteia o reconhecimento da existência de compensações decorrentes de aumentos salariais concedidos pela administração por meio das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar pedido executório e majorar verba honorária. Interposto recurso es…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI VIGENTE
NA DATA DA SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O CPC/1973. DESCABIDA A
MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União em
que se pleiteia o reconhecimento da existência de compensações
decorrentes de aumentos salariais concedidos pela administração por
meio das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para limitar pedido executório e majorar verba honorária.
Interposto recurso especial, não foi conhecido. O agravo interno
foi improvido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Superior
Tribunal de Justiça entende aplicável para a fixação inicial da
verba honorária a lei vigente na data da sentença que a impõe.
IV - Assim sendo, as normas sobre honorários advocatícios de
sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado.
V - Assim, descabida a majoração de modo que assiste razão, no
ponto, aos embargantes. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.652.083,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023; EDcl no REsp n.
1.733.097, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2022; e EDcl
no AREsp n. 2.166.685, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
17/10/2022.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.