Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. AUSENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRECLUSA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento,…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO.
SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP
1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008.
SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. AUSENTE NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRECLUSA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARIMENTO, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso
especial, na arguição de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
o recorrente não menciona a juntada de documento novo (alvará da
vigilância sanitária estadual/municipal), somente apontando a
suposta omissão do Tribunal a quo em sede de agravo interno nesta
Corte Superior. Ou seja, a questão está preclusa. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt
no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para esclarecimento quanto a questão da juntada de documento
novo não arguida a tempo na petição do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.