Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para
conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à
afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções
Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no
conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as
citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp
1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.10.2016.
- A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço
público, da transferência dos ativos necessários à prestação do
serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de
imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de
preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado
em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF,
nos termos do art. 102 da Constituição da República.
- Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever
a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que
versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada
à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível.
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para
conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à
afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções
Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no
conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as
citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp
1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.10.2016.
3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço
público, da transferência dos ativos necessários à prestação do
serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de
imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de
preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado
em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF,
nos termos do art. 102 da Constituição da República.
4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever
a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que
versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada
à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível.
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.