STJ — 2180965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6939b7cfaae568b74049903409dc1f801a1049578c5ee73ea360005b469f9b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841303
Número de registro na fonte
202202371243
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6939b7cfaae568b74049903409dc1f801a1049578c5ee73ea360005b469f9b2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento.
  2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2016.
  3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço público, da transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
  4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2016. 3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço público, da transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.