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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de
despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos
arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e
10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão
legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar
créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
- Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a
faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas
financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse
sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do
direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o
restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre
receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27,
caput e § 2º, da referida norma.
- Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade
de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da
Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada
alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não
cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não
cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente
da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está
sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da
Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei
que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua
forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei
que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de
despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos
arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e
10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão
legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar
créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a
faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas
financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse
sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do
direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o
restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre
receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27,
caput e § 2º, da referida norma.
3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade
de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da
Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada
alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não
cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não
cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente
da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está
sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da
Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei
que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua
forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei
que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.