STJ — 2170115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271d0e804943992103e267eef6d0eaffed4e8e1b57e38f3cbcd20dcfa9a23fbb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
  2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma.
  3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. 2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. 3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.