Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão unipessoal agravada está em consonância com a decisão
proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema
985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
- Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o
julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485
qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento do feito,
razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria. Precedentes
do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A decisão unipessoal agravada está em consonância com a decisão
proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema
985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o
julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485
qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento do feito,
razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria. Precedentes
do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.