Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do
Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que
estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem,
visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a
integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no
AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 11.9.2017.
- Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é
no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do
valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula
7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja
irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.
- Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla
responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice,
por analogia, da Súmula 284/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do
Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que
estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem,
visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a
integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no
AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 11.9.2017.
2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é
no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do
valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula
7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja
irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.
3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla
responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice,
por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.