Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA
INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL,
PENAL E ADMINISTRATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias
apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se
que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração
inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos
I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".
- A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas
criminal e administrativa são independentes, estando a Administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência
do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar
residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).
- O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a
propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco
anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o
ato seja nulo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA
INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL,
PENAL E ADMINISTRATIVA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias
apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se
que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração
inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos
I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".
3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas
criminal e administrativa são independentes, estando a Administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência
do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar
residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).
4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a
propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco
anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o
ato seja nulo.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.