STJ — 1557976

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a594333f4a05f54a31d8f2c858ddb51d9bdbfdd90610bfd9fd8f0a8179954caa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em co…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em concurso público, lhe teria preterido e contratado candidatos classificados abaixo de si. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do certame, consignou que, embora o impetrante tenha obtido a 2ª classificação no polo de Rondonópolis/MT e terceira maior nota final, sua vaga fora ocupada por outra candidata, mas para o polo de São José dos Quatro Marcos/MT, com a quarta maior nota final. E concluiu o Juízo a quo: "Ao invés de refazer a lista e efetivar em seu quadro os candidatos com as maiores notas, o SENAR adotou critério não previsto em lei, e inclusive desobedeceu o edital do certame". Afirmou-se, ainda, no acórdão recorrido que a alegação de perda de objeto não mereceria prosperar, "uma vez que mesmo o impetrante tenha sido contratado em agosto de 2012, e ter movida a ação em abril de 2012, é necessário tutelar o caráter público do ato, e o hiato entre a impetração e a contratação, pelo imperativos de ordem pública". Quanto a esse último ponto, aliás, é incontroverso nos autos - e, inclusive, foi reiterado nas razões do Recurso Especial - que, aproximadamente 4 (quatro) meses após essa contratação, a parte agravante foi dispensada sem justa causa. IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital do concurso, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.