Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em co…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E
DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO
DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em concurso
público, lhe teria preterido e contratado candidatos classificados
abaixo de si.
III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do certame, consignou
que, embora o impetrante tenha obtido a 2ª classificação no polo de
Rondonópolis/MT e terceira maior nota final, sua vaga fora ocupada
por outra candidata, mas para o polo de São José dos Quatro
Marcos/MT, com a quarta maior nota final. E concluiu o Juízo a quo:
"Ao invés de refazer a lista e efetivar em seu quadro os candidatos
com as maiores notas, o SENAR adotou critério não previsto em lei, e
inclusive desobedeceu o edital do certame". Afirmou-se, ainda, no
acórdão recorrido que a alegação de perda de objeto não mereceria
prosperar, "uma vez que mesmo o impetrante tenha sido contratado em
agosto de 2012, e ter movida a ação em abril de 2012, é necessário
tutelar o caráter público do ato, e o hiato entre a impetração e a
contratação, pelo imperativos de ordem pública". Quanto a esse
último ponto, aliás, é incontroverso nos autos - e, inclusive, foi
reiterado nas razões do Recurso Especial - que, aproximadamente 4
(quatro) meses após essa contratação, a parte agravante foi
dispensada sem justa causa.
IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação
de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do aludido edital do concurso, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.