Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n.
376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para
exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
- Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento
de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência,
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão
monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por
esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do
STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que:
"Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo
Sr. Ministro Relator".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.
1. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n.
376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para
exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
2. Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento
de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência,
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão
monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por
esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do
STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que:
"Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo
Sr. Ministro Relator".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.