STJ — 70151

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f781574e6436609a97f82549dba9b40d8882130fc5ce4eb1ee45052492819d3c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n. 376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para exercício do controle de competência dos juizados especiais, conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
  2. Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
  3. Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que: "Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ. 1. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n. 376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para exercício do controle de competência dos juizados especiais, conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019. 2. Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que: "Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.