STJ — 711931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f53961dec25d45a4fa118a7c849abe8de617efabce65109eadda9ae610409b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME JÁ REALIZADO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, DE OFÍCIO, DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, consoante se verifica do excerto colacionado, a…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME JÁ REALIZADO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, DE OFÍCIO, DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, consoante se verifica do excerto colacionado, a eg. Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa que buscava o reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos para a realização do exame criminológico, ao analisar o laudo psicológico oriundo deste, exarando, de ofício, juízo acerca da necessidade de manutenção do paciente no regime fechado, com vistas à averiguação da saúde mental e da eventual necessidade de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, incorreu em indevida supressão de instância, porquanto a análise originária do referido laudo compete ao Juízo da execução criminal. III - Descabida a alegação de que a decisão concessiva da ordem agravou a situação do paciente, uma vez que acabou por cassar a parte favorável do acórdão recorrido que reconheceu a inidoneidade dos fundamentos invocados pelo Juiz da execução para determinar a realização do exame criminológico, pois, consoante asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, com a juntada do laudo aos autos, restou prejudicada a pretensão de reconhecimento de inidoneidade dos fundamentos determinantes de sua realização. IV - Dessarte, tem-se que a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimentaldesprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTES EM EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 704914>>-RJ, <<AgRg no HC 673679>>-SP (FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP, <<AgRg no HC 447162>>-SP (AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS, <<AgRg no HC 288503>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.