Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.
690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE
NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO
BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero
pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa,
de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n.
690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão
de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida
na Lei n. 11.196/2005.
- Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida
Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes.
- Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins,
porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de
alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao
resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.
690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE
NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO
BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero
pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa,
de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n.
690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão
de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida
na Lei n. 11.196/2005.
2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida
Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes.
3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins,
porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de
alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao
resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.