Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- De acordo com as alíneas 's' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n.
8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução
não integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem
contribuição previdenciária.
- Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição
previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão
resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do
contribuinte na propositura da ação judicial.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a
aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de
distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em
vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. De acordo com as alíneas 's' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n.
8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução
não integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem
contribuição previdenciária.
3. Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição
previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão
resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do
contribuinte na propositura da ação judicial.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a
aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de
distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em
vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.