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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO EFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Objetiva a parte impetrante sua aposen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE
ASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO
REGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO
EFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso. Objetiva a parte impetrante sua aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência Social. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - Pretende a parte impetrante a concessão da ordem para
conferir-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência dos servidores públicos estaduais. A parte impetrante
teve a estabilidade funcional concedida não pelo art. 19 da
Constituição Federal de 1988, mas em razão de decisão judicial
transitada em julgado. Trata-se de fato notório e que não foi
contestado pelas partes. Não obstante a estabilidade tenha decorrido
de decisão judicial transitada em julgado, os efeitos são os mesmos
da concedida pelo dispositivo constitucional.
III - Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos
na forma do art. 19 da ADCT, o Supremo Tribunal Federal tem
entendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que
possuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo
empregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos
inerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive
quanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência.
Precedentes do STF: ARE n. 1.069.876. AgRg, relator Ministro Dias
Toffoli. Segunda Turma. DJE de 13-11-2017; ARE n. 681.730. ED.
relator Ministro Cármen Lúcia. Segunda Turma. DJE de 4-10-2012; RE
n. 361.020. relatora Ministro Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ de
4-2-2005; RE n. 187.955. relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Primeira Turma. DJ de 5-11-1999.
IV - Assim, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social é assegurado aos servidores efetivos. Nesse
sentido: RMS n. 31.986/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 19/8/2013.
V - A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o
alcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente
por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988. Nesse sentido: RMS n. 14.806/RO, relator Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ 2/8/2004, p.
421.
VI - Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a
diferenciação entre estabilidade e efetividade. Ademais, a Corte
Suprema considera inconstitucional a equiparação de servidores
estabilizados com servidores efetivos. Nesse sentido: ADI n. 1695
MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098; ADI
4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC
01-07-2014; ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018
PUBLIC 03-12-2018.
VII - Verifica-se, assim, que o acórdão proferido na Corte de origem
está em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, não
havendo que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante
à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.