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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À OFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE
INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E
PROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.
QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À
OFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA
DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À
PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS AS
PARTES. PREJUÍZO NÃO APONTADO OU DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO COM
RECOMENDAÇÃO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, convém registrar que o primeiro acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de origem padecia de prejudicialidade, na medida
em que a apresentação da resposta à acusação havia ocorrido em data
pretérita. Apenas como forma de se afastar eventual flagrante
ilegalidade, por meio do revolvimento de fatos e provas inviável de
ser realizado diretamente nesta Corte, este Superior Tribunal de
Justiça, no processo conexo (HC n. 711.258/SP), determinou a
apreciação da matéria pela eg. Corte Estadual.
III - No caso concreto, contudo, nenhuma flagrante ilegalidade se
extrai da conduta do d. Julgador. Na hipótese, o d. Juízo de
Primeiro Grau, de forma diligente, requereu a juntada dos demais
elementos informativos e probatórios em face da parte agravante pela
Autoridade Policial. Como forma de possibilitar o devido exercício
do contraditório e da ampla defesa, também assegurou, em
manifestação nos autos, que, após a juntada dos elementos, será
assegurado, tanto à d. Defesa quanto ao Parquet, o direito à ciência
e à eventual impugnação.
IV - Todos motivos pelos quais não se verificou qualquer violação ao
princípio da paridade de armas. Ora, tanto a d. Defesa quanto a
Acusação não tiveram acesso aos referidos documentos até então,
embora já existissem elementos outros aptos ao oferecimento da
denúncia.
V - No mais, sequer há ofensa ao art. 479 do Código de Processo
Penal ("Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura
de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos
autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se
ciência à outra parte"), até mesmo porque a instrução ou não se
inaugurou ou se encontra em fase inicial, segundo as informações
prestadas (fl. 333).
VI - De qualquer forma, não demonstrou a d. Defesa, de forma
pontual, qual tese teria sido prejudicada pela falta dos elementos
por ela indicados ("i) o resultado da análise dos dispositivos
eletrônicos apreendidos; ii) a integralidade das quebras de sigilo
telefônico e iii) a integralidade do resultado da quebra do sigilo
bancário" - fl. 226), lembrando que o caso trata de suposto
homicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver.
VII - Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de
que "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal
extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n.
1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).
VIII - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu
recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
X - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação
oral no julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido. Recomenda-se que o d. Juízo a quo
determine a juntada dos elementos informativos e de prova apontados
pela parte agravante (fl. 226) antes do encerramento da instrução
processual, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório
às partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.