STJ — 163516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6289cb4e1efa756f5522d06c0ac76ed5c97d64d408452be85b792544f6fd9a13

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À OFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À OFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS AS PARTES. PREJUÍZO NÃO APONTADO OU DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, convém registrar que o primeiro acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem padecia de prejudicialidade, na medida em que a apresentação da resposta à acusação havia ocorrido em data pretérita. Apenas como forma de se afastar eventual flagrante ilegalidade, por meio do revolvimento de fatos e provas inviável de ser realizado diretamente nesta Corte, este Superior Tribunal de Justiça, no processo conexo (HC n. 711.258/SP), determinou a apreciação da matéria pela eg. Corte Estadual. III - No caso concreto, contudo, nenhuma flagrante ilegalidade se extrai da conduta do d. Julgador. Na hipótese, o d. Juízo de Primeiro Grau, de forma diligente, requereu a juntada dos demais elementos informativos e probatórios em face da parte agravante pela Autoridade Policial. Como forma de possibilitar o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, também assegurou, em manifestação nos autos, que, após a juntada dos elementos, será assegurado, tanto à d. Defesa quanto ao Parquet, o direito à ciência e à eventual impugnação. IV - Todos motivos pelos quais não se verificou qualquer violação ao princípio da paridade de armas. Ora, tanto a d. Defesa quanto a Acusação não tiveram acesso aos referidos documentos até então, embora já existissem elementos outros aptos ao oferecimento da denúncia. V - No mais, sequer há ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal ("Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte"), até mesmo porque a instrução ou não se inaugurou ou se encontra em fase inicial, segundo as informações prestadas (fl. 333). VI - De qualquer forma, não demonstrou a d. Defesa, de forma pontual, qual tese teria sido prejudicada pela falta dos elementos por ela indicados ("i) o resultado da análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos; ii) a integralidade das quebras de sigilo telefônico e iii) a integralidade do resultado da quebra do sigilo bancário" - fl. 226), lembrando que o caso trata de suposto homicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver. VII - Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). VIII - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. X - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se que o d. Juízo a quo determine a juntada dos elementos informativos e de prova apontados pela parte agravante (fl. 226) antes do encerramento da instrução processual, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório às partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.