Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO
INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO
TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU,
PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS
PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI
Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos
autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e
reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da
limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de
adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos
débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não
reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art.
2º, § 2º da referida lei).
- A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento
unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do
particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro
Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão
recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso
Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação
da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico
entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e
os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de
reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra
expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária
(a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na
Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se
que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para
que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na
tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a
função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse
sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO
INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO
TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU,
PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS
PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI
Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos
autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e
reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da
limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de
adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos
débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não
reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art.
2º, § 2º da referida lei).
3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento
unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do
particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro
Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão
recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso
Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação
da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico
entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e
os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de
reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra
expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária
(a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na
Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se
que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para
que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na
tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a
função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse
sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.