STJ — 2007133

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c149f2ebc62e89a169330a647e7f4d79955ac2a73d7869c6ade3c7a67bb960d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841378
Número de registro na fonte
202201720680
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0c149f2ebc62e89a169330a647e7f4d79955ac2a73d7869c6ade3c7a67bb960d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU, PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art. 2º, § 2º da referida lei).
  3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU, PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art. 2º, § 2º da referida lei). 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.