STJ — 66625

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841379
Número de registro na fonte
202101646545
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 66625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5. SHA-256 do comentário: 6359d25f91db78d8067faca08fc78d973000ed72c10eaec8ff6aa4f2d22d236e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
  2. O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos distintos e suas particularidades".
  3. O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via se mostra adequada.
  4. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n. 22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 3/4/2007). Na mesma linha de consideração: RMS n. 64.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte. 2. O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos distintos e suas particularidades". 3. O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via se mostra adequada. 4. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n. 22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 3/4/2007). Na mesma linha de consideração: RMS n. 64.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RMS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO STJ - VIA ELEITA) STJ - <<RMS 22369>>-DF, <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 32263>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.