Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS
INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA
ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos
que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades
impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para
prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de
refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos
pelo Estado do Rio Grande do Norte.
- O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de
segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame
aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da
aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade
nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante
e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos
distintos e suas particularidades".
- O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a
impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos
administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria
previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a
portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos
convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via
se mostra adequada.
- No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que
invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre
cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n.
22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de
3/4/2007). Na mesma linha de consideração: RMS n. 64.746/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS
INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA
ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos
que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades
impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para
prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de
refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos
pelo Estado do Rio Grande do Norte.
2. O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de
segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame
aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da
aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade
nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante
e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos
distintos e suas particularidades".
3. O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a
impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos
administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria
previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a
portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos
convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via
se mostra adequada.
4. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que
invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre
cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n.
22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de
3/4/2007). Na mesma linha de consideração: RMS n. 64.746/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RMS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PELO STJ - VIA ELEITA)
STJ - <<RMS 22369>>-DF, <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 32263>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 66625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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