Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
APONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
APONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.