STJ — 1508906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77ceb8d7ccfe41f7ef225bb41a3b4fa7542f8591c78f1f3390152e79275f08f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841513
Número de registro na fonte
201901506065
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a77ceb8d7ccfe41f7ef225bb41a3b4fa7542f8591c78f1f3390152e79275f08f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n. 284/STF.
  3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.
  5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n. 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.