Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de
afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n.
7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido
prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e
porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a
atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in
dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora
apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das
Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da
Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por
fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e
regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n.
284/STF.
- No caso dos autos, não houve adequada impugnação de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em
tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões
recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
- A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é
suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o
entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente
indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente
utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de
afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n.
7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido
prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e
porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a
atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in
dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora
apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das
Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da
Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por
fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e
regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n.
284/STF.
3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em
tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões
recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é
suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o
entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente
indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente
utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.