Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação regressiva de danos, objetivando o ressarcimento
de indenização paga no âmbito de reclamação trabalhista, diante da
ausência de responsabilidade da parte pelo acidente de trabalho que
originou a ação laboral.
- O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5
e 7/STJ.
- No caso dos autos, a agravante não demonstrou quais seriam os
pontos em que o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório e não
demonstrou a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de
claúsulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Cuida-se de ação regressiva de danos, objetivando o ressarcimento
de indenização paga no âmbito de reclamação trabalhista, diante da
ausência de responsabilidade da parte pelo acidente de trabalho que
originou a ação laboral.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5
e 7/STJ.
3. No caso dos autos, a agravante não demonstrou quais seriam os
pontos em que o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório e não
demonstrou a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de
claúsulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.