STJ — 2211611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841517
Número de registro na fonte
202202937860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
  2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno. Precedentes.
  3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do expediente forense como alegado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno. Precedentes. 3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do expediente forense como alegado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.