Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo
Civil de 2015.
- Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o
entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer
posteriormente, em agravo interno. Precedentes.
- Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos
resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido
pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do
expediente forense como alegado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo
Civil de 2015.
2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o
entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer
posteriormente, em agravo interno. Precedentes.
3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos
resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido
pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do
expediente forense como alegado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.