Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TEMA 1.017/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA PARTE PROVIDO. I - Na origem, Zeli Pereira da Rosa ajuizou ação ordinária contra do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o implemento da política salarial prevista na Lei nº 10.395/95 sobre os 20% (vinte por cento) da parcela autônoma incorporada ao vencimento básico, por força da Lei nº 11.662/01. Na sentença j…
Ementa
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE
APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TEMA
1.017/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DA PARTE PROVIDO.
I - Na origem, Zeli Pereira da Rosa ajuizou ação ordinária contra do
Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o implemento da política
salarial prevista na Lei nº 10.395/95 sobre os 20% (vinte por cento)
da parcela autônoma incorporada ao vencimento básico, por força da
Lei nº 11.662/01. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do
repetitivo REsp 1.772.848/RS, Tema 1.017/STJ, firmou o entendimento
de que o ato de aposentadoria, por si, só, não acarreta na negativa
do direito pleiteado pelo servidor, fazendo-se incidir a Súmula
85/STJ, quanto às parcelas que ultrapassarem o quinquênio previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/1.932.
III - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
IV - Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul improvido. Agravo
interno de Zeli Pereira da Rosa provido, para majorar os
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.